15 de Setembro de 2009

Resposta do Director Geral de Veterinária ao pedido da Animal para acabar com os rodeos:

 

Caro(a) Senhor(a),
A Direcção Geral de Veterinária, acusa a recepção de uma petição, remetida por Vossa Excelência através da qual subscreve um texto elaborado por uma organização denominada "Animal".
A petição que nos foi enviada por Vossa Excelência, labora sobre uma série sucessiva de imprecisões, equívocos e pressupostos destituídos de fundamentos legais, técnicos e científicos.
Em primeiro lugar, no primeiro parágrafo da carta, refere-se que a Direcção Geral de Veterinária poderia por "Despacho" ou por "Edital" determinar a proibição dos "rodeos". Os despachos e os editais publicados pelo Director Geral de Veterinária, são instrumentos reguladores, normativos, que apenas produzem efeitos internos, ou seja, exclusivamente para o funcionamento dos próprios serviços da DGV; nunca produzem efeitos sobre as actividades desenvolvidas pela Sociedade em geral. A entidade oficial que produz instrumentos legais que regulam as actividades da Sociedade é a Assembleia da República ou o Governo após autorização da Assembleia da República.
Caso, o(a) Senhor(a) Peticionário(a) pretenda que tais espectáculos sejam proibidos deve dirigir as suas petições à Assembleia da República ou ao Governo, não a um organismo da Administração Pública, cuja missão neste contexto é apenas proceder à gestão das medidas gerais de protecção do bem estar dos animais, conforme estabelece a Lei 92/95 de 12 de Setembro.
No segundo parágrafo volta-se a cometer o mesmo erro, quando se afirma que a DGV deve "tomar uma posição oficial" sobre a ilicitude dos "rodeos". A DGV é um organismo da Administração Pública que, à semelhança de todos os organismos da Administração Pública, tem o "dever de imparcialidade".
A DGV sempre tomou boa conta de todas as participações nas áreas da protecção dos animais, dando sempre resposta às questões que lhe são colocadas neste âmbito e enquadradas na legislação em vigor.
A DGV não detém qualquer capacidade para regulamentar este tipo de "espectáculos comerciais".
Ao abrigo do parágrafo 1, do art. 3º, da Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, compete à Inspecção-geral das Actividades Culturais e aos Municípios enquadrar e conceder autorizações para a realização deste espectáculo.
A DGV não possui competências directas de fiscalização destes espectáculos (sublinha-se directas); A DGV apenas tem competências para controlar objectivamente se os actos praticados durante as sessões em que os animais estão expostos, são praticados objectivamente, concretamente, "maus-tratos" aos animais; e actuar em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Na carta que nos foi endereçada pelo(a) Senhor(a) peticionário(a) não são relatados factos concretos, procedendo a uma inventariação genérica sobre o modo como, noutros ponto do globo, estes espectáculos são supostamente organizados. A jurisdição da DGV limita-se ao território continental português.
Portando, caso o(a) Senhor(a) peticionário(a) possua conhecimento directo, concreto, devidamente documentado, de alguma prática que configure objectivamente um "maltrato" a algum dos animais utilizados em "rodeos", ou em qualquer outra actividade humana, pode dirigir-se à DGV e apresentar o caso, que será de imediato objecto de averiguação e de enquadramento jurídico legal, caso os factos sejam provados.
Caso o(a) Senhor(a) peticionário(a) persista em enviar textos de cariz ideológico, lamentamos informar, mas não estão a ser endereçados ao destinatário adequado, e por isso consideramos que estão automaticamente respondidos com o envio desta mensagem e.mail.
Com os melhores cumprimentos,

 

O Director Geral de Veterinária

 

 

 

publicado por Santos Vaz às 13:33

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